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Conanda publica resolução que flexibiliza uso do FDCA

MSWI

19/07/2017

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O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) publicou, no dia 10 de julho, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução nº 194/2017 que inclui o parágrafo 2º no artigo 16 da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

'§ 2º Os conselhos estaduais, municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente poderão afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V do parágrafo anterior por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência.'

Em outras palavras, essa resolução permite que os conselhos estaduais e municipais possam deliberar sobre a vedação ou não da utilização de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) para aquisição, construção ou reformas de bens imóveis. 

Antes dessa norma, cabia apenas ao Conanda essa decisão de vedação que traz o artigo 16 da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010 :

Art. 16.: Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010 atualizada

Publucação no DOU

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